PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL DE PRODUÇÃO AUTÔNOMA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

AUTORES

Sthéfano Bruno Santos Divino
Rodrigo Almeida Magalhães


OBJETIVO

O artigo realiza um interessante questionamento acerca de quem deveria titular a autoria da produção intelectual advinda de ato autônomo de Inteligência Artificial (IA).

CONTEXTO

O desenvolvimento da tecnologia influenciou diversos campos da ciência. Neste elenco as ciências exatas evidenciaram e trouxeram novos fatos e questionamentos. A Inteligência Artificial (IA), um dos frutos desse desenvolvimento, incorpora questões práticas e jurídicas de relevância. Em 5 de abril de 2016, um importante evento no cenário digital da IA ensejou destaque: um conjunto de museus e instituições de pesquisa na Holanda, em parceria com a Microsoft, revelaram uma pintura denominada “The Next Rembrandt”. Não se trata de uma obra descoberta do falecido e renomado pintor Rembrandt Harmenszoon van Rijn, mas o resultado de um trabalho artístico produzido por uma IA. Para realizar esse trabalho, a IA responsável pela confecção do The Next Rembrandt utilizou o método machine learning expresso na habilidade de acumular experiências próprias de reiteradas tarefas utilizando um algoritmo para extrair aprendizado (GOLDBERH; HOLLAND, 1988, p. 95-99),e em sua extensão, o modelo simplificado de funcionamento neural deep learning, dito pelos cientistas da computação como método análogo ao funcionamento cerebral humano, por contextualizar as situações fáticas postas e transcendê-las aquém de sua programação inicial (ČERKA,GRIGIENĖ; SIRBIKYTĖ, 2015, p. 376-389). A tarefa inicial compreendeu no exame de toda obra e todo trabalho do pintor Rembrandt, pixel por pixel, utilizando-se de uma gama de materiais digitalizados em 3D e arquivos digitais de alta resolução, aprimorados por algoritmos de deep learning, com intuito de maximizar a resolução e qualidade. No total foram quase 150 gigabytes de dados renderizados. Posteriormente, a IA fragmentou a obra de Rembrandt em dados estatísticos objetivos. Das 346 obras analisadas, constatou-se um grande número de autorretratos pintados pelo autor. Desses, cerca de 51% eram homens e 49% mulheres. A IA foi capaz de determinar parâmetros objetivos de fisionomia utilizado pelo pintor original, tais como design facial, cores, luz e sombras. Neste prisma, em aproximadamente 500 horas, sob análise geométrica, de composição e materiais de pintura, a IA foi capaz de masterizar o estilo de Rembrandt, tornando possível a replicação precisa de profundidade e textura, sombras e luz, contornos e dimensões, para produzir uma obra com os fundamentos adquiridos pelo machine e deep learning (NEXTREMBRANDT, 2016). O caso do novo Rembrandt não é singular no campo das IA’s criativas. Mark Riedl e seus colegas cientistas do Instituto de Tecnologia da Georgia, sediado em Atlanta, desenvolveram uma IA, denominada Scheherazade. Baseada em extensa leitura prévia de conteúdo direcionado à assaltos a bancos e encontros noturnos no cinema, Scheherazade pode produzir histórias de ficção científica em pequenos trechos (HEAVEN, 2014).Recentemente, o grupo Obvious, formado por três estudantes franceses, Hugo Caselles-Dupré, Pierre Fautrel e Gauthier Vernier, objetivando “expandir e democratizar” a IA através da arte, e utilizando-se de um código aberto escrito por Robbie Barrat, um programador de 19 anos de idade que publica seus algoritmos no GitHub, elaboraram uma IA capaz de produzir quadros artísticos semelhantes ao The Next Rembrandt. A IA do grupo Obvious analisou cerca de 15 mil obras de arte produzidas entre os séculos 14 e 20, para criar uma coleção de onze quadros, dentre eles o denominado “Edmond de Belamy”, vendido por $432,500, valor muito superior aos $10,000 inicialmente previsto (VINCENT, 2018). Ocorre que o grupo responsável pela obra da IA não atribuiu créditos a Barrat, o idealizador do código. Os membros do Obvious não negam que se apropriaram e utilizaram do algoritmo de Barrat, mas até pouco tempo antes da venda da obra sequer divulgaram esse fato. Barrat não ficou nada satisfeito com o ocorrido, e disse em seu Twitter “Eu não tinha ideia do que você estava fazendo com isso – “democratizado” soa muito como se você estivesse fazendo algum projeto de código aberto. Convenientemente cortando a parte que eu peço você para me dar os créditos poucas semanas depois de eu ver você postando as imagens pela primeira vez para a venda” (BARRAT, 2018)1. Em resposta, o grupo Obvious se sentiu obrigado a atribuir créditos ao jovem programador, visto que a comunidade computacional estava a bombardear seu Twitter com ofensas.2Quando questionados sobre os direitos autorais das peças produzidas pela sua IA, o grupo Obvious respondeu:Acreditamos que a estrutura legal ainda não está pronta e que a tecnologia não está avançada o suficiente para conceder a autoria de uma obra de arte a uma pessoa virtual. Uma IA não tem intenção e está longe de ter uma, ao contrário do que tendemos a ver na ficção científica. Acreditamos que a autoria deve ir para a entidade que detém a abordagem artística (OBVIOUS, 2018).3Até o momento não há demandas judiciais reclamando os direitos autorais das obras produzidas pelas IA’s (The Next Rembrandt e Edmond de Belamy). Porém, quem o titula? A IA ou seus desenvolvedores? Diante deste cenário exsurge o problema de pesquisa do presente artigo: quem titula autoria da produção intelectual advinda de ato autônomo de Inteligência Artificial (IA)? Para satisfação dessa problemática, o primeiro tópico se incumbe da descrição ontológica da mente e da inteligência artificial, em aspectos dedutivos teóricos. Assume-se, neste ponto, a vertente teórica de John Searle que pressupõe a mente como produto biológico do cérebro. O segundo tópico descreve compatibilização entre essas diretrizes para com o conceito legal de autor, contido no art. 11 da Lei 9.610/1998. Ao final, propõe-se não só a impossibilidade jurídica de uma IA titular autoria de produção intelectual, mas ontológica, ainda que advinda de atos autônomos, atribuindo-os ao seu programador/criador.

CONSIDERAÇÕES À IA: RICOCHETES NA LEI 9.610/1998 E NOVOS RUMOS DO DIREITO E TECNOLOGIA

Quando John McCarthy cunhou o termo Inteligência Artificial, o cientista afirmou que mesmo máquinas tão simples como termostatos têm crenças. Ao ser questionado por Searle “que crenças tem o seu termostato?” McCarthy respondeu-lhe: o termostato tem três crenças – está demasiado quente aqui, está demasiado frio aqui e está bem aqui (SEARLE, 2017, p. 34). Quando questionado sobre o que é uma IA, McCarthy diz: “É a ciência e engenharia de fazer máquinas inteligentes, especialmente programas de computador inteligentes. Está relacionado com a tarefa semelhante de usar computadores para entender a inteligência humana, mas a IA não precisa limitar-se a métodos que são biologicamente observáveis”.16 O cientista define inteligência como “a parte computacional da capacidade de atingir objetivos no mundo. Diferentes tipos e graus de inteligência ocorrem em pessoas, muitos animais e algumas máquinas”.17 O próprio autor reconhece a atual inexistência de uma definição de inteligência que não dependa de sua relação ontológica e comparação à mente humana. Em suas diretrizes, a qualquer se atribuiria inteligência. Inexiste precisão conceitual teórica e filosófica nas palavras de McCarthy, tornando-as facilmente refutáveis sob as premissas acima deduzidas.Sob essas diretrizes, existem duas vertentes denominadas IA forte (Strong AI) e IA fraca (weak AI). De acordo com Searle, a IA fraca, ou cautelosa, tende apenas a simular os fenômenos intencionais e o poder causal cerebral humano. Já a IA forte, pretende reproduzir esses fenômenos de forma idêntica às operações cerebrais humanas.
No primeiro caso, o computador é apenas instrumento intermediador capaz de realizar funções da mente; no segundo caso ele é a própria mente (SEARLE, 1980, p. 417-424).18Gabriel Hallevy (2010, p. 6) descreve cinco atributos identificadores de uma IA: capacidade comunicativa; conhecimento interno (de si mesma); conhecimento externo (acerca do mundo); comportamento determinado por objetivos (goal driven behavior); e criatividade.19 Shlomit Yanisky-Ravid e Luis Velez-Hernandez (2018, p. 7) elencam dez atributos para identificar uma IA: inovação; autonomia20; imprevisão; independência; racionalidade; crescente capacidade de aprendizado; eficiência; precisão; cumprimento dos objetivos; e capacidade de livre arbítrio para escolhas.21Calo, Froomkin e Kerr (2016, p. 1) distinguem o conceito de robôs ao de IA. Robôs são compostos por “(1) algum tipo de sensor ou mecanismo de entrada, sem o qual não pode haver estímulo para reagir; (2) algum algoritmo de controle ou outro sistema que governará as respostas aos dados detectados, e (3) alguma habilidade de responder de uma maneira que afete ou, pelo menos, seja perceptível pelo mundo fora do próprio robô”. Richards e Smart (2016, p. 11) direcionam seu conceito para um agente não biológico, tratando o robô como agente autônomo advindo de um sistema construído capaz de apresentar atividade física e mental, mas que não esteja vivo, no sentido estritamente biológico.No mesmo sentido, Yanisky-Ravid e Liu (2018, p. 2224-2227) contextualizando a IA no cenário produtivo intelectual, descrevem oito atributos inerentes a ela.
O primeiro é a criatividade, expresso na capacidade de criação de novos produtos e processos e na base de aprimoramento significativo das coisas já existentes.
O segundo é direcionado aos resultados imprevisíveis. Para os autores, a IA deve ser construída em um algoritmo capaz de incorporar mutações randômicas que resultam em imprevisíveis escolhas para otimizar o resultado pretendido. A IA também deve ser independente e ter autonomia em sua operação de base. Como independência e autonomia os autores acordam a ideia de feitura das tarefas pela IA sem um alto grau de interferência humana. O quarto atributo é a necessidade de a IA possuir inteligência racional. A evolução através do deep learning e machine learning encontra-se como quinto atributo. A capacidade de aprender, coletar, acessar e comunicar-se com dados exteriores aos incluídos no programa base e inicial da IA é a sexta característica. Por fim, a eficiência e precisão, em conjunto com o livre arbítrio para escolher e cumprir os objetivos caracterizam o sétimo e oitavo atributos (YANISKY-RAVID; LIU, 2018, p. 2224-2227).Existem definições alternativas que incorporam a noção de IA fraca para com a de techonlogical agency (TA). Essa seria “um sistema situado dentro e parte de um ambiente que sente esse ambiente e age sobre ele, ao longo do tempo, em busca de sua própria agenda e para efetuar o que sente no futuro” (FRANKLIN; GRAESSER, 1996, s.p.)22. Contudo, as características atribuídas à TA são semelhantes àquelas da IA, quais sejam: autonomia, habilidades sociais, proatividade, interatividade, adaptabilidade, mobilidade, continuação temporal e cumprimento de objetivos (FLORIDI; SANDERS, 2004, p. 349-379).A posterior análise dos escritos em que foram retirados os elementos e atributos da inteligência artificial descritos leva à utópica conclusão de atribuir à IA titularidade de propriedade intelectual advindo de obras de sua autoria autônoma e, inclusive, atribuí-la responsabilidade criminal23por seus atos ilícitos. Esses recursos permitem que os sistemas de IA criem e inventem produtos e processos que seriam dignos de proteção de patente se tivessem sido desenvolvidos por seres humanos. A propriedade humana desses produ-tos da IA é, portanto, questionável. Uma vez que entendemos os recursos dos sistemas de IA e que os sistemas de IA criam resultados de forma independente, percebemos que apenas os seres humanos não têm direito aos direitos desses produtos. Portanto, a lei tradicional de patentes não é aplicável na era 3A. (YANISKY-RAVID; LIU, 2018, p. 2228).24

Deve-se realizar algumas considerações aos autores defensores dessa postura. Desenvolver o conceito de IA sem maiores rigores filosóficos no campo da filosofia da mente demonstra desconhecimento acerca do tema. Ainda que as teorias da mente aqui abordadas sejam falsas, os autores citados simplesmente transpassam-nas e ignoram-nas como se nada fossem. Isso é, no mínimo, ingenuidade intelectual. A crença de que uma IA possa ser objeto de direitos e deveres, como direito autoral e responsabilidade criminal, é reflexo de uma pretensão fictícia que até o momento só pode ser construída em um cenário literário e cinemático. Trazer essa argumentação para a esfera filosófica e jurídica apenas tende a aumentar o grau de complexidade das relações advindas dessas esferas. Felizmente as poucas construções legais que protegem a produção intelectual oriunda de ato autônomo de IA estão se posicionando contrariamente aos ideais supracitados. A legislação britânica sobre direitos autorais, patentes e design dispõe o seguinte:No caso de uma obra literária, dramática, musical ou artística gerada por computador, o autor deve ser a pessoa por quem são tomadas as providên-cias necessárias para a criação da obra (UNITED KINGDOM, 1988, s.p).25Em posição análoga, a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, com recomendações à Comissão de Direito Civil sobre Robótica (2015/2103(INL)) (UNIÃO EUROPEIA, 2017), em seu parágrafo primeiro, amalgama os conceitos de robô e de inteligênciacaracterizando-os através da: aquisição de autonomia através de sensores e/ou da troca de dados com o seu ambiente (interconetividade) e da troca e análise desses dados; autoaprendizagem com a experiência e com a interação (critério opcional); um suporte físico mínimo; adaptação do seu comportamento e das suas ações ao ambiente; e inexistência de vida no sentido biológico do termo. Dessa incursão conceitual, o normativo europeu extrai que robôs não podem ser responsabilizados por si só pelas ações ou omissões que causam danos a terceiros. Será atribuída responsabilidade a um agente humano específico, tal como o fabricante, o operador, o proprietário ou utilizador, e em que o agente podia ter previsto e evitado comportamento lesivo do robô. Essa posição se resume em responsabilidade pelo produto, já que esses últimos entes citados poderão ser considerados estritamente responsáveis pelas ações ou omissões de um robô (UNIÃO EUROPEIA, 2017).No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre o Uso de Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais (UNICITRAL, 2007, p. 15 e 78) reconhece a existência e validade de relações jurídicas contratuais em que pessoa e máquina figuram como partes, e não afasta a execução e a responsabilidade dos atos autônomos do ente virtual. Além disso, o legislador comenta e reforça a justificativa dessa posição na Seção 213:O artigo 12 da Convenção de Comunicações Eletrônicas é uma disposição facilitadora e não deve ser mal interpretada, pois permite que um sistema automatizado de mensagens ou um computador seja sujeito a direitos e obrigações. As comunicações eletrônicas geradas automaticamente por sistemas de mensagens ou computadores sem intervenção humana direta devem ser consideradas “originárias” da entidade legal em nome da qual o sistema ou computador de mensagens é operado. Questões relevantes para a agência que possam surgir nesse contexto devem ser resolvidas de acordo com regras fora da Convenção. (UNICTRAL, 2007, p. 15 e 78).26Aparentemente a correta posição conforma com a hipótese de que o operador de uma IA é responsável por eventuais resultados advindos de sua conduta, já que a IA não expressa vontade e não possui intencionalidade. Atribuir inteligência a um programa de computador digital, se correta as teorias ontológicas da mente como produto biológico do cérebro, é errôneo. Isso em virtude de um computador digital, tal como foi definido, não consegue pensar. Sua análise é meramente sintática, enquanto as diretrizes e operações da mente adentram no campo semântico. Essa discussão atrelada ao campo da propriedade intelectual não é nova27, e os argumentos são análogos aos supracitados. Isso porquê se se preza pela defesa da IA como ente autônomo e sujeito oriundo de direitos e deveres, poderá ser ela utilizada como ferramenta pilar à prática de ilícitos. No mais, não há indícios de que uma IA, ainda que plenamente desenvolvida, entenda o conceito de autoria, de dano, de privação de liberdade, de ser sujeito, de ser pessoa, de possuir mente. É por essa razão que, quando a Lei 9.610/1998 descreve autor como pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica limita-se àqueles com capacidades intelectuais inteligíveis de operação mental biológica. IA não possui mente, não possui inteligência, não é pessoa e não é sujeito de direito. IA é um programa de computador digital, o qual opera em sintaxe, reproduzindo códigos aos quais fora previamente programada para fazer. E, por esse motivo, toda a produção intelectual oriunda de seus atos autônomos, bem como todos os ilícitos neles amalgamados serão atribuídos à pessoa que a criou/desenvolveu/programou. Pois, em certa medida, ainda que existam os processos de deep e machine learning, alegando transcendência da IA para o objetivo inicialmente programado, estará ela vinculada ao programa originário em que fora escrito. E, sendo este desenvolvido por um humano, deverá sê-lo responsabilizado por seus atos.

CONCLUSÃO

A tecnologia em conjunto com a internet elencou novas questões e desafios para o Direito. De um lado, a existência de computadores digitais denominados Inteligência Artificial capazes de agir de forma autônoma. De outro, os clássicos campos do Direito, em especial a propriedade intelectual e a responsabilidade civil oriunda desses atos. A problemática do presente escrito consistiu em auferir a autoria de materiais advindos de condutas expressas por uma IA. essa incógnita se satisfaz com percalços na filosofia da mente, ramo este indispensável a análise do conceito de mente e, consequentemente, inteligência. Demonstrou-se que, se correta a teoria da mente como propriedade biológica do cérebro, tal como a digestão o é para o estômago, torna-se falacioso atribuir inteligência a um computador digital. Este, tal como foi definido, não pode pensar. A razão dessa afirmação centra-se nos processos mentais como resultados semânticos, e não meramente produtos sintáticos advindos de reproduções ou simulações comportamentais humanas. Aos autores que defendem essa posição sem sequer o mínimo de rigor filosófico, escusas pela ingenuidade. Não há como realizar a abordagem de qualquer tema envolvendo Inteligência Artificial sem as diretrizes da filosofia da mente. E qualquer rumo este tomado, expressa-se em mera utopia ou desejo de tornar a ficção parte de nossa realidade, aumentando consideravelmente a complexidade linguística, social e jurídica contemporânea. Dessa forma, aos materiais oriundos de atos autônomos de IA atribui-se sua titularidade ao seu desenvolvedor/criador/programador, já que aparentemente inexiste inteligência em computadores digitais e, consequentemente, processos mentais intencionais. Ainda que a legislação brasileira assim não aborde do assunto, inspirar-se nas diretrizes europeias seria válido. Passo contrário seria a criação de um estatuto jurídico próprio para IA, vez que não tal atitude não reflete eficazmente a compostura com a realidad

Para acessar o artigo completo, clique aqui.